Distrato comercial não impede ações

Distrato comercial não impede ações

É da Justiça do Trabalho a competência para examinar a controvérsia sobre vínculo

Uma recente decisão do TST entendeu que um distrato de contrato de representação comercial firmado na Justiça Comum não impede o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho.

O caso se referia aos embargos de uma empresa que não reconhecia o vínculo empregatício com uma vendedora contratada mediante a constituição de uma representação comercial e que sempre trabalhou de forma subordinada.

A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que a transação extrajudicial homologada na Justiça Comum não implica em coisa julgada na Justiça Especializada, notadamente porque é da Justiça do Trabalho a competência para examinar a controvérsia acerca da existência ou não do vínculo empregatício.

Ainda que o acordo firmado na Justiça Cível possa ter validade para as partes – pessoas jurídicas –, no tocante à resolução do contrato, não se poderia dar quitação ou prever a descaracterização do eventual vínculo empregatício existente entre as partes. A existência ou a inexistência dos requisitos do artigo 3º da CLT (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) sempre poderá ser discutida em ação própria e perante a Justiça do Trabalho.

A homologação de acordo perante o Juízo Cível, mediante o qual se rescinde contrato de representação comercial e se reconhece incidentalmente a inexistência de vínculo de emprego, com o pagamento de comissões devidas, não faz coisa julgada perante o Juízo Trabalhista, competente para a análise do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

Além disso, havendo a dúvida sobre a existência (ou não) de vínculo de emprego, um acordo, ainda que homologado pelo Juízo Cível, não pode afastar a possibilidade de análise pela Justiça do Trabalho, conforme dispõe a Constituição Federal.

Nos embargos, a empresa também sustentou que a vendedora era parte na ação de homologação e, portanto, deveria ser aplicada a teoria de identidade da relação jurídica, que prevê que um novo processo deve ser extinto quando se tratar do mesmo pedido em face da mesma pessoa no processo primitivo, o que é incabível, uma vez que a transação extrajudicial homologada na Justiça Comum não implica em coisa julgada na Justiça Especializada. Não faz coisa julgada ato praticado por juízo incompetente.